TJMS - 0000489-17.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000489-17.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vanusa Alves Niza Advogado: Ivam Oliveira da Silva (OAB: 20614/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA - AFASTADA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMO NÃO ALTERADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO PROVIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia, compulsando os autos, verifico que a causa não ostenta complexidade e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do feito.
A Recorrida ajuizou a presente ação porque se surpreendeu com a fatura de energia elétrica referente ao mês de março/2022 (p. 06), na qual foi cobrada o consumo de junho/2020 a agosto/2021, visto a frequente alteração de consumo (p. 134).
A Recorrente, por sua vez, afirma que foi realizada inspeção na U.C. da Recorrida e que foi emitida carta, explicando o resultado da inspeção e a forma de cálculo do faturamento, visto que houve energia consumida mas que esta deixou de ser registrada em virtude de irregularidade no medidor.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010.
Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento No caso, não há juntada de Termo de Ocorrência e Inspeção a confirmar a alegação de desvio no medidor da Recorrida.
Assim, em análise das provas constata-se não haver sequer indícios de que o medidor de consumo instalado na unidade consumidora da Recorrida foi alterado, de modo a, propositalmente, registrar o consumo a menor, especialmente tendo em vista que após a suposta troca do medidor o consumo continuou seguindo o mesmo padrão dos meses anteriores.
Portanto, existindo documento que permita averiguar a exitência de fraude no medidor e o cálculo do faturamento, correta a decisão do Juízo Monocrático ao declarar inexistente a dívida cobrada através da fatura com vencimento em 04/04/2022, no valor de R$ 2.152,82.
Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizada. -
15/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/06/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:44
INCONSISTENTE
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19/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000489-17.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vanusa Alves Niza Advogado: Ivam Oliveira da Silva (OAB: 20614/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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