TJMS - 0832261-40.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832261-40.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO VERIFICADO - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Na análise das razões apresentadas, bem como do provimento impugnado, verifica-se que a matéria posta em estudo foi examinada por este colegiado, contudo, necessário sanar o vício quanto à análise da gratificação por risco de vida, visto que o acórdão analisou gratificação diversa da demandada pela apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/08/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832261-40.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Vistos, etc...
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 18 de julho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
20/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832261-40.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832261-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832261-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832261-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – DEVIDOS – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JULGADO DO STJ – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser pago o adicional de 15% por tempo de serviço, adquirido pela requerente na vigência da redação original do art. 111 da Lei 1.102/90, calculado sobre o seu vencimento base e vantagens permanentes, bem como ao pagamento das prestações vencidas até cinco anos anteriores à propositura da ação. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
No tocante ao pagamento da gratificação pelo exercício de atividades de saúde instituída pelo artigo 9º, da Lei Estadual n. 2.129/00, a partir da vigência da Lei Estadual n. 2.781/03, foi implementada outra forma de cálculo, determinando que as verbas em comento fossem incorporadas ao vencimentos dos servidores, como se vê do seu artigo 4º, §§ 4º e 6º.
A jurisprudência nos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que o adicional de insalubridade é configurado como verba transitória e não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que sobre o valor não incide contribuição previdenciária e também não incorpora os proventos de aposentadoria.
Inclusive, há tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 163 do STF), no seguinte sentido: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
A forma de correção de valores, para quando apurados em liquidação de sentença serem atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832261-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Eunice Paz Dutra Garcia Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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