TJMS - 0826474-57.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:36
Baixa Definitiva
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17/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826474-57.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Ruth Souza da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 06:44
INCONSISTENTE
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15/08/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826474-57.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Ruth Souza da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826474-57.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Ruth Souza da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826474-57.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Ruth Souza da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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