TJMS - 0800037-05.2020.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-05.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Alvina Matias de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO – NÃO COMPROVADOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em sendo a parte autora pessoa analfabeta, é necessário no contrato de prestação de serviço, conforme artigo 595 do Código Civil, a assinatura a rogo do interessado e subscrito por duas testemunhas, fato não verificado nos autos.
Muito embora alterar a verdade dos fatos seja uma das hipóteses da condenação em litigância de má-fé conforme artigo 80, do CPC, não há nos autos a comprovação de que as afirmações são inverídicas.
Como não há elementos suficientes para comprovar que tais valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora, não há se falar em compensação de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-05.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Alvina Matias de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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