TJMS - 0800654-60.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800654-60.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJULGAMENTO E REDISCUSSÃO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:52
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800654-60.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800654-60.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DA ANOTAÇÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O USO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA ALEGADAMENTE PRESCRITA - IRRELEVÂNCIA - MEIO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO E DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA INCONFIGURADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O denominado serviço "Serasa - Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
O mero registro do nome da parte autora no cadastro da plataforma Serasa - Limpa Nome não é suficiente a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relato. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800654-60.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ana Rosa Valdes Brites dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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