TJMS - 0804917-92.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 11:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804917-92.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Valdeci de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelante: Getúlio Garcia Nogueira Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Apelado: Jhonatan Victor Oliveira Silva Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES PRELIMINAR - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR NÃO HABILITADO - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM CUIDADO NECESSÁRIO - CUIDADO VEÍCULOS MAIORES COM VEÍCULOS MENORES - DEVER DE CAUTELA - REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Da leitura da peça recursal verifica-se que a parte apelante fundamentou o seu recurso alegando temas que foram discutidos pelo juízo a quo, em sentença.
Portanto, como é fundamental a impugnação da decisão, inclusive para que o Tribunal ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso, visando confirma-las ou não, tem-se que o presente recurso não possui irregularidade formal capaz de ensejar o seu não conhecimento.
Considerando que o veículo do apelado transitava pela via principal, cabia ao apelante a cautela necessária, aguardando que a pista estivesse inteiramente livre, para que, então, pudesse cruzar a preferencial com tranquilidade e sem expor os demais veículos ao perigo.
Ademais, como determina o Código de Trânsito Brasileiro é dever de dos veículos maiores presar pela segurança de dos veículos de porte menor, no caso, além do demando adentrar em via preferencial, o que exige cautela, esse possui dever de segurança com veículos menores, como o do autor.
Em relação ao valor dos danos morais, os apelantes pedem que o valor seja minorado.
Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
Em relação ao valor dos danos morais, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, analisando os julgados deste Sodalício, entendo que o montante deve ser mantido em R$ 7.000,00, importância que se revela razoável e hábil para atender as finalidades da reparação civil na hipótese em questão, principalmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária No que pertine ao quantum, a indenização por dano estético tem o escopo de compensar a alteração morfológica permanente das características físicas da vítima, devendo ser fixada levando em conta a extensão da deformação e sua repercussão na vida pessoal da vítima.
Sendo assim, tenho que a quantia deve ser mantida no patamar de R$ 7.000,00, importância que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil brasileiro leciona que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804917-92.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Valdeci de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelante: Getúlio Garcia Nogueira Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Apelado: Jhonatan Victor Oliveira Silva Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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