TJMS - 0800850-75.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800850-75.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Denise Barbosa de Souza Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cerceamento de Defesa: O cerceamento de defesa ocorre quando o julgador indefere a produção de prova ou realização de ato que se mostra essencial para a resolução da lide.
Todavia, se o julgador, a quem compete a direção do processo, valida a prova produzida, considerando-a subsistente para a motivação de seu convencimento, está justificado o indeferimento de produção de novo laudo pericial (CPC, art. 460), pois a lei o autoriza a indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Doença Ocupacional, Acidente Pessoal e Cobertura: No contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Há legitimidade na negativa da cobertura quando houver previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação, uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A Desª Jaceguara Dantas da Silva o acompanhou com considerações, assim como o Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida. -
18/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
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19/10/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 16:23
Baixa Definitiva
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19/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:32
INCONSISTENTE
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22/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 14:45
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 09:12
Negado seguimento ao recurso
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19/09/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 01:12
INCONSISTENTE
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19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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