TJMS - 0801028-30.2019.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Agravado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 11:15
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:00
INCONSISTENTE
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11/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Agravado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/28 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/02/2024 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2024 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Agravado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Recorrido: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MAGNO PINHEIRO COLETO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Recorrido: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Embargado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, ssendo certo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade posto que foi não se verificou a nulidade da contratação de natureza jurídico-administrativa e no caso dos autos e, consequentemente, o direito ao FGTS, sedo certo que todas as questões debatidas foram amplamente fundamentadas. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Embargado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-30.2019.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Embargado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801028-30.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Apelado: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINSTRATIVA - CARGO EM COMISSÃO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES - FGTS - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os cargos em comissão, não vinculados ao regime celetista, não conferem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3.
Consoante tema 191 do STF, é devido o pagamento do FGTS, se demonstrada a nulidade da contratação realizada pela Administração sem concurso público.
Porém, na hipótese, não se verifica a nulidade da contratação de natureza jurídico-administrativa e, consequentemente, o direito ao FGTS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801028-30.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Proc.
Município: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Apelado: Magno Pinheiro Coleto Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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