TJMS - 4000160-10.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2023 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2023 17:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            30/05/2023 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2023 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2023 11:51 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2023 11:50 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000160-10.2023.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Elisangela Cristina Moioli Paciente: Jacinto Emiliano Ferreira Neto Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
 
 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 ORDEMPARCIALMENTECONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
 
 Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), são requisitos suficientes a permitir a denegação da ordem, a qual, inclusive não obriga a concessão pelo simples fato das condições pessoais do paciente serem favoráveis, não sendo sequer recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do mesmo Código, ante os elementos concretos extraídos dos autos, que autorizam a manutenção da segregação cautelar; No que tange ao pedido subsidiário acerca da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, constata-se que sequer foi submetida ao juízo de primeiro grau, não devendo ser conhecido nesta superior instância, em razão dasupressãode instância; Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, a denegaram, nos termos do voto do Des.
 
 José Ale Ahmad Netto, vencido o Relator.
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                                            18/05/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 15:38 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            08/05/2023 13:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/05/2023 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/05/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 17:51 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            03/05/2023 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 12:53 Juntada de Informações 
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                                            24/04/2023 22:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 01:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000160-10.2023.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Elisangela Cristina Moioli Paciente: Jacinto Emiliano Ferreira Neto Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
 
 Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, caso transcorrido in albis o prazo para prestação, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico à Serventia, certificando-se o resultado nos autos (data, hora, interlocutores e mensagem).
 
 Recebidas tais informações, à d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
 
 Finalmente, conclusos.
 
 P.I.C.
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                                            20/04/2023 12:47 Expedição de Ofício. 
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                                            20/04/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 06:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 06:26 INCONSISTENTE 
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                                            20/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2023 17:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/04/2023 17:54 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/04/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 13:25 Distribuído por prevenção 
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                                            19/04/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 12:51 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência 
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                                            18/04/2023 18:29 Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            18/04/2023 18:29 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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