TJMS - 0803507-23.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:39
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0803507-23.2019.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Marcella Chacha Trad Oliveira Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: Joel Barros Rodrigues (OAB: 24854/MS) Advogada: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Ciente do retorno dos autos do E.
Supremo Tribunal Federal e da decisão que negou seguimento ao agravo interposto.
Certificado o trânsito em julgado, DEVOLVAM-SE à origem.
Intimem-se. Às providências. -
26/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:32
INCONSISTENTE
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23/01/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
12/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803507-23.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Marcella Chacha Trad Oliveira Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: Joel Barros Rodrigues (OAB: 24854/MS) Advogada: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO À PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - TEMA 55 DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - ÓRGÃO JULGADOR QUE DECIDIU A LIDE COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário.
Apesar das razões elencadas, não assiste razão ao agravante uma vez que cabe à Presidência da Turma Recursal negar seguimento ao Recurso Extraordinário que não esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a questão atinente à inconstitucionalidade de filiação compulsória de servidor público à plano de saúde municipal, foi submetida a apreciação do E.
Supremo Tribunal Federal, que assim se pronunciou por meio do recurso representativo de controvérsia nº RE 573540/MG (Tema 55): "Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa".
Assim, o acórdão recorrido coincide com a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, rever a eventual voluntariedade do servidor na filiação do plano de saúde municipal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
06/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:37
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
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20/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803507-23.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Marcella Chacha Trad Oliveira Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogado: Joel Barros Rodrigues (OAB: 24854/MS) Advogada: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023. -
19/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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