TJMS - 1405375-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 07:07
Baixa Definitiva
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23/05/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405375-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wagner Souza Santos Impetrante: Rosani Dal Soto Santos Paciente: José Nilton Justino da Silva Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANÁLISE PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INVIÁVEL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MODUS OPERANDI QUE DENOTA PERICULOSIDADE – TENTATIVA DE SE DESFAZER DE OBJETO EMPREGADO NA PRÁTICA CRIMINOSA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO AUSENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
I - O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela ausência de materialidade e autoria.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática de crime extremamente grave, tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso, II, c.c artigo 14, inciso, II), mediante participação de terceiros, com modus operandi que denota periculosidade, além de suposta tentativa de se desfazer de objeto emprego na prática delituosa, tudo a demonstrar a necessidade da custódia diante da gravidade concreta do delito e por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III – Denegação, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 07:14
Conclusos para decisão
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02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:25
Juntada de Informações
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27/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405375-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wagner Souza Santos Impetrante: Rosani Dal Soto Santos Paciente: José Nilton Justino da Silva Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de José Nilton Justino da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 121, § 2.º, II e IV, na forma do artigo 14, II, e ainda c/c o artigo 29, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, tendo 2 (dois) filhos menores.
Alega também não ter envolvimento com o crime imputado e se apresentado espontaneamente á autoridade policial e participado dos atos do processo, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800861-34.2023.8.12.0002) permite verificar que o paciente, juntamente com duas pessoas, supostamente, concorreu para que fossem desferidos golpes de faca na vítima, que somente não veio a óbito, por circunstancias alheias à vontade dos agentes.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 121/122 dos autos 0013663-65.2022, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado IP para apurar uma tentativa de homicídio ocorrida no dia 12/11/2022 e demais crimes conexos.
Segundo apurado pela Autoridade Policial, o investigado Thiago Rosa Pinheiro, contando com o auxílio de José Nilton Justino da Silva e Ademir Rosa Pinheiro, desferiu diversas facadas contra a vítima Antônio Carlos da Silva Oliveira, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Como já consignado na decisão de f. 41-44, há indícios de materialidade e autoria por parte dos investigados, sendo que se trata de crime praticado com extrema violência, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.(...) De toda sorte, uma vez identificados como autores/partícipes do crime, a prisão mostra-se necessária também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que há indícios de que os agentes tentaram se desfazer do veículo utilizado no crime. (...)" A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, o paciente, em conjunto com mais dois envolvidos, atentou contra uma vida mediante extrema violência, fatos que, a princípio, denotam periculosidade dos agentes.
De igual modo, segundo consta dos autos, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, já que há indícios de que os agentes tentaram se desfazer do veículo utilizado no crime para dificultar a apuração dos fatos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
26/04/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:31
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405375-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wagner Souza Santos Impetrante: Rosani Dal Soto Santos Paciente: José Nilton Justino da Silva Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:05
Distribuído por prevenção
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19/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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