TJMS - 0800620-17.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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01/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-17.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Otacilio Lopes de Almeida Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXEQUENTE TOLHIDO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO -SENSENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 3.
O julgamento da lide, ignorando o requerimento de perícia formulado pela parte exequente, diante da discordância dos cálculos apresentados pela executada, implica emerror in procedendo do Juízo, bem como cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/04/2023 19:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:50
Distribuído por prevenção
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01/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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