TJMS - 1405337-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405337-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Andressa Fernandes Marculino Advogada: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - RDC N.º 56/2009 - ANVISA POSSUI O DEVER DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE PÚBLICA - SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - POSSIBILIDADE DE RISCO À SAÚDE - CONTROLE SANITÁRIO - EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA - UTILIZAÇÃO PROIBIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O ato normativo impugnado, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 56/2009) encontra fundamento no poder regulatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999, de maneira que a conduta da autoridade coatora regulada pela Resolução sodredita está contemplada no âmbito de proteção do direito fundamental à saúde, de sorte que a medida adotada é apta a atingir o fim proposto pela norma constitucional.
A ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública, encontrando-se a legalidade da RDC objurgada, estribada no seu poder de polícia regulamentar, sem desbordar de sua finalidade institucional e atribuições legais, encontrando o ato normativo impugnado fundamento no poder regulatório da Agência.
Da própria dignidade da pessoa humana ressai a saúde, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/07/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405337-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Andressa Fernandes Marculino Advogada: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Após, colha-se parecer da Procuradoria de Justiça. -
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405337-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Andressa Fernandes Marculino Advogada: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801186-71.2021.8.12.0004
Antonia Cano
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2021 23:10
Processo nº 1600088-59.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michele Aparecida Queiroz de Britto Medi...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 15:07
Processo nº 0800666-77.2022.8.12.0004
Boa Vista Servicos S.A.
Generildo Savala Benites
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 07:55
Processo nº 0800666-77.2022.8.12.0004
Generildo Savala Benites
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 08:50
Processo nº 0800563-70.2022.8.12.0004
Boa Vista Servicos S.A.
Angelina Benites Lopes Arce
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 10:07