TJMS - 0802264-83.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-83.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Aparecida Pereira Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA NEGA ASSINATURA CONTRATUAL - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA - REQUERIDA NÃO APRESENTOU A VIA ORIGINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL AFASTADO - LONGO TEMPO DE DESCONTOS E EM BAIXO VALOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
I- Tendo a Autora negado a assinatura no contrato, determinou-se perícia grafotécnica, a qual não foi realizada por ausência de juntada da via original do contrato, ônus da Requerida e do qual não se desincumbiu, prevalecendo o entendimento acerca da inautenticidade da assinatura contratual.
Assim, devida a declaração de inexistência da relação contratual.
II- Este Colegiado posiciona-se no sentido de que, não havendo prova da má-fé da Instituição Financeira, muito menos indicativo de que houve quebra da boa-fé objetiva, descabe a restituição em dobro a que se refere o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Restituição devida na forma simples.
III- A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passaram mais de dois anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
IV- Além disso, os descontos indevidos eram da monta de R$ 30,00, vale dizer, em valor não suscetível de causar desequilíbrio extrapatrimonial da parte Apelada, tanto que não percebeu, por quase dois anos, que havia descontos irregulares em seu benefício previdenciário.
V- Recurso de Apelação da Requerida conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação em danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados.
VI- Recurso Adesivo da Autora prejudicado.
VII- Redistribuição do ônus da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo da requerida e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 11:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:36
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-83.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Aparecida Pereira Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:41
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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