TJMS - 0803140-42.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803140-42.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelada: Jucimara dos Santos Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) EMENTA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL (DIB) - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A segurada ainda aguarda tratamento específico e especializado, para somente após sua recuperação poder ser readaptada, assim encontra-se incapacitada de forma total e temporária para exercer suas atividades habituais, consoante atestou o perito em seu laudo.
Logo, o auxílio-doença é devido, em vista da incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa habitual.
O termo inicial do auxílio-doença não pode ser da juntada do laudo pericial, mas sim da data do indeferimento do pedido na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 20/03/2018, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou novo entendimento no julgamento do Resp. 1492221/PR Tema 905, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
22/05/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803140-42.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Jucimara dos Santos Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:41
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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