TJMS - 0802546-07.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:10
Baixa Definitiva
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13/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802546-07.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hepherson Leandro de Almeida Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Advogada: Mariza Rivarola Rocha (OAB: 5896/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
16/11/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802546-07.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hepherson Leandro de Almeida Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Advogada: Mariza Rivarola Rocha (OAB: 5896/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
30/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 05:37
INCONSISTENTE
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30/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802546-07.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hepherson Leandro de Almeida Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Advogada: Mariza Rivarola Rocha (OAB: 5896/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802546-07.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Hepherson Leandro de Almeida Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Advogada: Mariza Rivarola Rocha (OAB: 5896/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAS DE CONSUMO GERADAS APÓS O PEDIDO DE CONSUMO FINAL - DÉBITOS INDEVIDOS - TÍTULOS PROTESTADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo, incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, está demonstrado que, em 14/10/2019, o autor solicitou o desligamento da unidade consumidora (consumo final), conforme histórico de serviço juntado à fl. 83.
Além disso, a fatura juntada à fl. 14, gerada no dia do pedido de desligamento dos serviços, não apresentou data prevista para a próxima leitura, o leva a crer se tratar mesmo de consumo final.
Por outro lado, as faturas geradas às fls. 15-18, foram geradas, respectivamente, nas datas de 20/11/2019, 19/12/2019, 17/1/2020 e 17/2/2020, em leituras realizadas após o pedido de desligamento da unidade.
Em suma, não há prova apta à demonstrar que (após o pedido de consumo final) o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir ao autor a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito.
Em relação ao pedido indenizatório, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (protesto), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere a quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802546-07.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Hepherson Leandro de Almeida Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS) Advogada: Mariza Rivarola Rocha (OAB: 5896/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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