TJMS - 0801818-60.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801818-60.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Danielly da Costa Mendes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Regina Maria Facca (OAB: 81205/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO - LEGALIDADE - INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é devida quando efetivamente prestado o serviço (REsp 1.578.553-SP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801818-60.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Danielly da Costa Mendes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Regina Maria Facca (OAB: 81205/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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