TJMS - 0801813-46.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801813-46.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Cristina Romero Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelada: Cristina Romero Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE CRISTINA ROMERO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
A cobrança de tarifa bancária (seguro) não contratada pelo consumidor, de per si, embora indevida, não configura danos morais se inexistir nos autos outros elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos de personalidade da parte autora.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – DA PRESCRIÇÃO – DO ERROR IN PROCEDENDO – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pela casa bancária, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento oportuno anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento.
II – Não se denota a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.
III – O error in procedendo está relacionado aos vícios de atividade, assim entendidos como vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada.
Deste modo, a discussão relacionada à valoração do conjunto probatório não conduz à nulidade da sentença.
IV – Quando o banco efetua descontos de tarifas bancárias, sem comprovar a regularidade do valor cobrado, não há como isentá-lo da obrigação de indenizar a ofendida, dos prejuízos materiais sofridos.
V – Existindo prova de desconto de tarifa bancária irregular na conta corrente da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Cristina Romero e, quanto ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801813-46.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Cristina Romero Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelada: Cristina Romero Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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