TJMS - 0804811-09.2014.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804811-09.2014.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Clarice Rosa de Souza Me Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Embargante: Gazonni Distribuidora de Peças LTDA Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Embargado: João Raulino Moreira dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 21410A/MS) Interessado: Aoki Ltda Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO EXISTENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA - COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DE CLARICE ROSA DE SOUZA ME ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE GAZONNI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA REJEITADOS.
I - Verificada que a preliminar suscitada por um dos apelantes não foi analisada, necessária a complementação do julgado, para sanar a omissão ocorrida.
Há responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviço, nos termos do art. 18 do CDC, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores.
II - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de Clarice e rejeitaram os embargos de Gazzoni Distribuidora, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804811-09.2014.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Clarice Rosa de Souza Me Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Embargante: Gazonni Distribuidora de Peças LTDA Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Embargado: João Raulino Moreira dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 21410A/MS) Interessado: Aoki Ltda Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) Destarte, intimem-se as partes embargadas para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração (fls. 01/03 e 04/06), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
29/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:05
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804811-09.2014.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Clarice Rosa de Souza Me Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Embargante: Gazonni Distribuidora de Peças LTDA Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Embargado: João Raulino Moreira dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 21410A/MS) Interessado: Aoki Ltda Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:30
Cancelada a Distribuição
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16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804811-09.2014.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aoki Ltda Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) Apelante: Clarice Rosa de Souza Me Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Apelante: Gazonni Distribuidora de Peças LTDA Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Apelado: João Raulino Moreira dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 21410A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - DEFEITO DO PRODUTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA (TEORIA FINALISTA MITIGADA) - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MOTOR DO VEÍCULO POR DESÍDIA DAS RÉS - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Há responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, nos termos do art. 18 do CDC, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores.
II - No caso de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias, disposto no art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Não ultrapassado tal lapso para reclamação pela parte autora, não há que se reconhecer a decadência do direito autoral.
III - Incidem as disposições consumeristas, sob a vertente da Teoria Finalista Mitigada, na qual se amplia o conceito de consumidor àqueles que, embora não sejam destinatários finais do serviço, encontra-se em situação de vulnerabilidade - seja ela técnica, econômica ou jurídica, frente ao fornecedor.
IV - Não tendo as empresas rés se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
V - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804811-09.2014.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aoki Ltda Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) Apelante: Clarice Rosa de Souza Me Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Apelante: Gazonni Distribuidora de Peças LTDA Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Apelado: João Raulino Moreira dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 21410A/MS) Dessa forma, ausentes as provas de que a apelante não tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do § 7.º, do art. 99, do Novo CPC, intime-se a apelante CLARICE ROSA DE SOUZA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804811-09.2014.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aoki Ltda Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/SP) Apelante: Clarice Rosa de Souza Me Advogado: Affonso Garcia Moreira Neto (OAB: 18497/MS) Apelante: Gazonni Distribuidora de Peças LTDA Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS) Apelado: João Raulino Moreira dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 21410A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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