TJMS - 0811239-57.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811239-57.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria de Fátima Guerra de Brito Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – TEMA REPETITIVO 1112 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2.
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3.
Havendo sucumbência recíproca entre as partes, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:33
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811239-57.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria de Fátima Guerra de Brito Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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