TJMS - 1411897-64.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:20
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411897-64.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Cesar Augusto Araujo dos Santos Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 22108A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA - ALTERAÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Pautando no dever de lealdade contratual que decorre do princípio da boa-fé contratual, tem-se por não ser razoável estabelecer o requisito do necessário recebimento da carta com aviso de recepção (AR) no endereço do devedor como óbice à obtenção do direito de busca e apreensão pelo credor, considerando que a inadimplência ocorreu na hipótese em que há a configuração da mora ex re, ou seja, o(a) agravante tinha ciência da data de vencimento da sua obrigação contratual de pagar e da automática constituição da mora, além do que terminaria por impor o exercício desse direito de crédito à vontade exclusiva do devedor - bastando ausentar-se de seu domicílio no período das notificações como forma de livrar-se da comprovação da mora que autorizaria o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 02.
A restrição de circulação impede a realização de licenciamento anual, de circulação do veículo e de transferência, medida que se revela extremamente gravosa.
No caso, a imposição de restrição de transferência sobre o veículo já atende ao objetivo da penhora pois garante a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, não possibilita que o executado, ora agravante disponha do bem, possibilitando porém o pagamento do licenciamento do automóvel. 03.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:02
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/11/2022 11:02
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2022.
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07/11/2022 13:50
Inclusão em Pauta
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27/10/2022 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 20:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 10:10
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 01:27
INCONSISTENTE
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30/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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