TJMS - 0837357-70.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837357-70.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelada: Marley Martins Gomes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida, declarar a inexigibilidade das cobranças e condenar a apelante no pagamento dos danos morais.
II- O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve ser mantido, pois observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ratifica-se o valor dos honorários advocatícios fixados quando arbitrados, pois fixados com moderação e modicidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:40
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837357-70.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelada: Marley Martins Gomes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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