TJMS - 0802375-66.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802375-66.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Adelaide de Souza Almeida Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802375-66.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Adelaide de Souza Almeida Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
20/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802375-66.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Adelaide de Souza Almeida Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802375-66.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Adelaide de Souza Almeida Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MENSAGEM ENVIADA A NÚMERO DE TELEFONE CELULAR - MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO ADMITIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO AVISO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A notificação eletrônica, via SMS, não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Verificado o descumprimento da obrigação de prévia notificação ao consumidor antes da negativação de seu nome, é patente o ato ilícito e a possibilidade de condenação da empresa arquivista em indenização por dano moral, a qual deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802375-66.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Adelaide de Souza Almeida Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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