TJMS - 0800678-19.2014.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:25
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:47
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800678-19.2014.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Recorrido: José Aparecido de Santana Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Ante o exposto, em razão da adequação do acórdão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ no Tema 1112, exauriu-se a pretensão do recorrente, razão pela qual, declaro prejudicado o presente Recurso Especial interposto por Itaú Seguros S/A, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
24/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:13
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800678-19.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Aparecido de Santana Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: José Aparecido de Santana Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC.
II, DO CPC/15 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO - QUESTÃO REMANESCENTE A SER APRECIADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Acórdão paradigma dos REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC - Tema 1.112 do STJ. 2.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 3.
Na espécie, em atendimento a decisão proferida pela Vice-Presidência, observando-se o que restou decidido no Tema 1112 do STJ, bem como o Acórdão ora recorrido, constata-se mesmo a ocorrência da mencionada desconformidade com a tese firmada no paradigma vinculante. 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Na espécie, a parte autora obteve êxito em seu pedido principal, concernente à indenização securitária, sendo irrelevante que não tenha alcançado sucesso na pretensão de receber a quantia integral prevista na apólice para invalidez permanente por acidente.
Nestes termos, a sucumbência do autor é mínima, devendo a parte adversa arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC.
II, DO CPC/15 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DA SEGURADORA DE DISCUTIR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DA INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA E ENQUADRAMENTO NA TABELA DA SUSEP - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Acórdão paradigma dos REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC - Tema 1.112 do STJ. 2.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 3.
Na espécie, em atendimento a decisão proferida pela Vice-Presidência, observando-se o que restou decidido no Tema 1112 do STJ, bem como o Acórdão ora recorrido, constata-se mesmo a ocorrência da mencionada desconformidade com a tese firmada no paradigma vinculante. 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Nestes termos, é possível se utilizar da Tabela Susep para se aferir o valor da indenização securitária, fazendo-se o enquadramento do grau da lesão ao valor indicado na tabela de referência. 6.
No caso, deve ser mantido o entendimento da sentença, que, aplicando o redutor proporcional ao grau de sequela sofrida pelo autor, apontado em perícia, concluiu pelo pagamento parcial da indenização prevista na apólice de seguro, devendo ser mantido o provimento parcial do recurso da requerida, tão somente no que tange à correção monetária em contratos com renovações sucessivas, contando-se da data da última renovação/contratação 7.
Juízo de retratação não exercido.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram o recurso da parte autora e exerceram o juízo de retratação para retificar o acórdão anterior e dar parcial provimento e, conheceram o recurso da parte ré e não exerceram o juízo de retratação, ratificando o acórdão anterior que deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800678-19.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Aparecido de Santana Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: José Aparecido de Santana Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Retornem os autos à Secretaria para que verifique e certifique se houve eventual irregularidade apontada na manifestação de f. 453-454, bem como se há necessidade de republicação da certidão do dia 21/10/2021. Às providências.
Intimem-se -
26/04/2023 08:41
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:05
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
25/04/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800678-19.2014.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Recorrido: José Aparecido de Santana Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 1112, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2023.
-
23/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2023 14:45
Decisão ou Despacho
-
14/03/2023 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
18/01/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2022 10:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2022.
-
31/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2022 12:59
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2022.
-
09/02/2022 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2022 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
08/02/2022 07:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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