TJMS - 0000087-03.2015.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000087-03.2015.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Petry Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro (OAB: 29828/DF) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302, CTB) - RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO ACIDENTE AMPLAMENTE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O PREVISTO NO TIPO PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO INDEVIDO - PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - REDUÇÃO DO PRAZO DA PENA DEVIDA - PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA FATAL - DEDUÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO CIVIL INCABÍVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 45 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se o decreto condenatório quando suficientemente demonstrado que o acusado agiu de forma imprudente ao deixar de observar o dever de manter a direção de forma segura, lateral e frontal entre os demais veículos, bem assim de atentar-se às condições físicas da via, vindo a colidir com os veículos conduzidos pelas vítimas, ocasionando a morte de uma delas.
Não prospera o pedido de redução da pena basilar, vez que o julgador singular utilizou-se de fundamentação idônea para exasperar a pena-base, através da moduladora das consequências do delito que, de fato, desbordaram daquelas consideradas inclusas no tipo penal em questão (morte da vítima), trazendo danos concretos à pelo menos outra vítima (sobrevivente), além dos danos materiais de grande extensão gerados.
Conforme entendimento jurisprudencial assente nesta Corte, Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o acusado se limita a apresentar versão dos fatos de forma a tentar afastar a imputação originária, tampouco se sua versão não foi utilizada como convencimento do julgador. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0022868-95.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jairo Roberto de Quadros, j: 01/08/2022, p: 04/08/2022).
Deve ser reduzida a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor quando esta não for proporcional e adequada com a reprimenda da privativa de liberdade.
Entende a jurisprudência que a dedução referente à condenação em ação de reparação civil só se mostra possível quando há o efetivo pagamento da pena pecuniária fixada em favor da vítima e há condenação em ação de reparação civil com o mesmo beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/05/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 18:46
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000087-03.2015.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Petry Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro (OAB: 29828/DF) Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. -
26/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:15
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000087-03.2015.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: João Petry Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro (OAB: 29828/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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