TJMS - 0800933-65.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800933-65.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cicero Alves Ferreira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelado: Cicero Alves Ferreira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - À instituição incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Não comprovada a contratação válida entre as partes, possibilita-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
Declaração de nulidade da contratação que se mantém.
II - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Cicero Alves Ferreira e negaram provimento ao recurso do Banco Pan S.A., nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:23
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800933-65.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cicero Alves Ferreira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelado: Cicero Alves Ferreira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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