TJMS - 0802641-29.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jose Eduardo Agi Junior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Jose Eduardo Agi Junior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Do recurso da Algar Telecom S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS ANTERIOR A SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATADO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões do recurso, é possível extrair os pedidos e os fundamentos do pedido de reforma da sentença.
O cancelamento pelo autor dos serviços contratados, ocorrido antes da prolação da sentença, incorre em perda superveniente do objeto no tocante a obrigação de fornecer os serviços nos moldes contratos, tornando impossível o cumprimento da sentença nos termos fixados, o que impõe sua reforma.
Do recurso de Jose Eduardo Agi Junior EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DANO MORAL - FORNECIMENTO DE INTERNET EM VELOCIDADE INFERIOR A CONTRATADA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O fornecimento de internet em velocidade inferior a contratada, comprovada somente em algumas ocasiões, incorre em mero descumprimento contratual, que por si só não caracteriza o dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso recurso de Algar Telecom S/a e negaram provimento ao recurso de Jose Eduardo Agi Junior, nos termos do voto do relator.. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jose Eduardo Agi Junior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Jose Eduardo Agi Junior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Algar Telecom S/A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:24
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jose Eduardo Agi Junior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Jose Eduardo Agi Junior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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