TJMS - 0800479-42.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Valdete Lara Advogado: Helbert Basso Junior (OAB: 19084/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR - REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO – TEMA 1076 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro obrigatório de DPVAT não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No caso, ainda que a parte autora requeira o valor integral do seguro DPVAT, mas consegue montante parcial, de acordo com grau de invalidez constatado em perícia, tem-se que decaiu em parte mínima dos pedidos, razão porque os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora ré.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:56
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Valdete Lara Advogado: Helbert Basso Junior (OAB: 19084/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 19:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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