TJMS - 0802852-31.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802852-31.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Herlane Cecília da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –RECURSO DOS RÉUS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A – REJEITADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – DESCONTO DE PEQUENO VALOR – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Instituição Financeira (Banco Bradesco S.A) detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada. 2.
O ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é dos fornecedores de serviço, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente a comprovação da contratação, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. 3.
Em que pese os fundamentos da sentença, entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada a má- fé da instituição financeira.
Evidente que os Banco Bradesco S.A, bem assim a Recorrente MBM Previdência Complementar, não tomaram as cautelas necessárias no ato da contratação, mas isso não significa imputar dolo ou má-fé dos fornecedores do serviço, ou mesmo a quebra da boa-fé objetiva, sem prova cabal nesse sentido 4. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
No caso, houve desconto único de R$ 79,80 a título de seguro, situação a acarretar mero aborrecimento, não passível de dano ao patrimônio moral. 5.
Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:25
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802852-31.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Herlane Cecília da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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