TJMS - 0802856-68.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802856-68.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Silvania Alves do Nascimento Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS DE SEGURO E CLUBE DE VANTAGENS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM REVISÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando evidenciada nos autos a falha na prestação de serviços, decorrente da cobrança irregular de seguro e serviços não requeridos pela parte autora na fatura de cartão de crédito da consumidora, deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais e de restituição de valores.
Em que pese o descuido com os necessários procedimentos de segurança para evitar fraudes, não há nos autos provas o suficientes de má-fé por parte da requerida, de modo que a restituição deve se dar na forma simples e não em dobro.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, os próprios valores indevidamente cobrados, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista que o valor da condenação foi minorado, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeira instância devem ser reavaliados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:25
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802856-68.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelado: Silvania Alves do Nascimento Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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