TJMS - 0803384-87.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0803384-87.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina Santana dos Santos, Jacira Santana dos Santos - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.a., Passaredo Transportes Aéreos S/A (Voepass Linhas Aéreas) - REPUBLICANDO por não ter constado o nome do patrono da Executada GOL Linhas Aéreas S.A.: "ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o presente processo, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas, por incabíveis na presente fase processual.
Considerando que o valor já se encontra na conta única, expeça-se a guia de transferência em favor da parte Exequente, atentando-se aos dados bancários informados à p. 339.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
14/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB 12257/MS), Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB 23763/MS) Processo 0803384-87.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina Santana dos Santos, Jacira Santana dos Santos - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.a., Passaredo Transportes Aéreos S/A (Voepass Linhas Aéreas) - DECISÃO DE FLS. 274-278: "Quanto ao pedido de p. 269/270, INDEFIRO-O, considerando que, como a dívida é solidária, a parte exequente possui a faculdade de efetuar a cobrança em face de quaisquer um dos devedores solidários.
DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se." ***** DESPACHO DE FL. 296: "Considerando o bloqueio excessivo efetuado pelo sistema SISBAJUD, procedeu-se, nesta oportunidade, ao desbloqueio do valor excedente, conforme comprovante anexo.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro.
Intime-se.
Cumpra-se. ***** Intimação da parte executada acerca dos bloqueios efetuados, para que se manifeste em 05 dias. -
07/09/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:15
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:24
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:02
Remetidos os Autos para destino.
-
16/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2023 14:15
Evolução da Classe Processual
-
05/10/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
20/04/2023 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2022 13:59
Decorrido prazo de parte
-
11/01/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 22:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:00
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2021 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2021 09:01
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2021 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2021 19:12
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 23:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2021 23:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2021 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2021 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2021 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/03/2021 12:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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