TJMS - 0811315-10.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811315-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Doraci Escobar Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Doraci Escobar Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO PARTICULAR NO ROL DE INADIMPLENTES - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - EXASPERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00) - PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica da apelante, o tempo que a autora ficou com seu nome negativado (desde 2021), e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, o quantum indenizatório deve ser exasperado para R$ 10.000,00, patamar adequado aos fatos narrados e em consonância com a jurisprudência desse Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Fundo de Investimentos e deram provimento ao apelo de Doraci, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/07/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:02
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811315-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Doraci Escobar Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Doraci Escobar Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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