TJMS - 0845207-44.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845207-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OFENSA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os fundamentos recursais se deram de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo da apelante em relação à procedência do pleito inaugural.
Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 3.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 4.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 5.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 6.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 7.
Ademais, é possível à apelante demonstrar que possui dispositivo ou qualquer outra forma de segurança adequada da rede elétrica que impossibilite a ocorrência dos danos alegados, o que de fato não aconteceu. 8.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito da primeira, nos termos do art. 786 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/05/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:32
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845207-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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