TJMS - 0800973-68.2018.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicação
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25/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:39
Publicação
-
25/03/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2024 08:58
Recurso Especial
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22/03/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 14:28
Expedição de "tipo de documento".
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23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicação
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23/02/2024 00:01
Publicação
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22/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/02/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2024 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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22/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800973-68.2018.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Recorrido: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800973-68.2018.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargado: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - EXCEÇÃO - TEMA 1076/STJ - ARTIGO 85, §2° DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na espécie, houve omissão no acórdão, quanto ao pedido de modificação das verbas sucumbenciais, razão por que se acolhem os presentes embargos de declaração para retificação desse ponto.
De acordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não havendo configuração de quaisquer das exceções previstas no parágrafo oitavo do artigo 85/CPC, há de ser aplicada a previsão constante no parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
No caso vertente, embora não se possa falar em proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor total da condenação, tendo em vista que, de acordo com STJ: [] a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos da requerida e acolheram parcialmente os aclaratórios da requerente, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800973-68.2018.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargado: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao(s) Embargado(s) o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800973-68.2018.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargado: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Angélica Vançan dos Santos Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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