TJMS - 0803970-13.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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25/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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04/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803970-13.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Renato Aparecido Fornazieri dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 08:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803970-13.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Renato Aparecido Fornazieri dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803970-13.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Renato Aparecido Fornazieri dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E AUXILIAR ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
A recente Lei Complementar 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras, devendo a gratificação ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F. da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803970-13.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Renato Aparecido Fornazieri dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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