TJMS - 0800731-72.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800731-72.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Tamila Melo Fernandes Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS) Recorrido: Claudiane Sotoriva Ltda Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada pela ré, uma vez que a regularidade da conduta do protesto é matéria que deve ser dirimida com o mérito.
No caso, versam os autos sobre a inexigibilidade de débito no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), vencido em dezembro de 2021, encaminhado para o registro de protesto pelo do não pagamento da dívida na data aprazada.
Compulsando os autos, verifica-se que o protesto realizado em nome da autora foi legítimo (regular), uma vez que o débito objeto da questão venceu em 25/12/2021, ao passo que o protesto foi solicitado em 04/01/2022, efetivado em 12/01/2022 e o pagamento, por sua vez, somente ocorreu em 25/01/2022.
A propósito, a própria recorrente afirmou que, por um lapso, efetuou o pagamento do boleto do janeiro de 2022 acreditando estar pagando o boleto de dezembro de 2021.
Desse modo, se houve o protesto indevido do título, o ilícito não decorreu de ato atribuível à ré, mas sim de culpa exclusiva da autora que não guardou a cautela mínima ao realizar o pagamento do boleto com data de vencimento do mês posterior.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Não fosse isso, ao tomar conhecimento dos fatos, a ré adotou todas as providências necessárias para a mitigação dos danos, isso porque, entregou à autora a carta de anuência de fl. 22, autorizando o cancelamento do protesto que foi prontamente efetivado em 25/01/2022, conforme certidão de fl. 35.
Portanto, não há que se falar em desídia/demora da ré na solução do problema, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
23/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 18:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:22
INCONSISTENTE
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28/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 03:37
INCONSISTENTE
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25/04/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800731-72.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Tamila Melo Fernandes Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS) Recorrido: Claudiane Sotoriva Ltda Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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