TJMS - 0802807-85.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802807-85.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Elza Valdo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802807-85.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Elza Valdo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para manifestarem-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
22/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802807-85.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Elza Valdo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802807-85.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elza Valdo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE APENAS UMA INSCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA N. 385 DO STJ - APLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Ainda que a parte requerida tenha comprovado a notificação prévia de apenas uma inscrição em nome da autora, tal fato não confere à requerente o direito de ser indenizada, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A existência de outra inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar, consoante Súmula n. 385 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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