TJMS - 0804309-31.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804309-31.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antonio Pereira Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio Pereira Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para que ocorra a restituição em dobro, deve ser comprovado nos autos que agiu o banco requerido com má-fé, posto que diferentemente da boa-fé, que é presumida, a má-fé exige a comprovação.
Devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples mantida.
Os danos morais devem ser mantidos nos valores arbitrados pelo magistrado de Primeiro Grau, pois adequados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO EFETIVO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA - AFASTADA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os contratos de mútuo bancário têm como requisito de validade a tradição, ou seja, o repasse do dinheiro ao consumidor, sendo que, no presente caso, como não logrou o banco êxito em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, devem ser mantidas as condenações por danos morais e materiais.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, em especial ao fato de que declarou-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o valor estabelecido na sentença a título de danos morais não comporta redução.
Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica
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25/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804309-31.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antonio Pereira Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio Pereira Advogado: Vanderlei Jose da Silva (OAB: 7598/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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