TJMS - 0811075-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811075-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Bruna Menezes Rosa Advogado: Bruna Menezes Rosa (OAB: 16383/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA -QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
Desta forma, constatada a fraude na contratação de cartão de crédito, o Banco/Recorrente deve ser responsabilizado objetivamente, independentemente do elemento culpa, pela dívida inexistente e inclusão indevida do nome da Consumidora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Em se tratando de responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, a legislação de regência não traz critérios objetivos para a mensuração do dano.
Sendo assim, a doutrina e jurisprudência tem elencados alguns critérios para subsidiar o julgador, entre eles: a) extensão do dano e repercussão da ofensa, b) grau de culpa dos ofensores e c) capacidade econômica das partes.
Sopesando tais critérios, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais é o suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, sobretudo em atenção ao princípio do desestímulo.
Justifica-se a indenização nesse patamar levando em consideração o grau de culpa e a extensão do dano, bem assim o aporte financeiro do Banco/Recorrente. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relato. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:35
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811075-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Bruna Menezes Rosa Advogado: Bruna Menezes Rosa (OAB: 16383/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:46
Distribuído por prevenção
-
24/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829841-67.2018.8.12.0001
Ronildo de Souza Nils
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Zanet
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 13:05
Processo nº 0829841-67.2018.8.12.0001
Ronildo de Souza Nils
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elton Lopes Novaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2018 17:46
Processo nº 0823290-37.2019.8.12.0001
Maicon Ramos Matheus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 13:10
Processo nº 0823290-37.2019.8.12.0001
Maicon Ramos Matheus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2019 10:29
Processo nº 0819084-77.2019.8.12.0001
Jean Vanderlei Oliveira da Silva
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Adriana Carvalho dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 13:00