TJMS - 0801456-32.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801456-32.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Kelly Corrêa Advogado: Marcos Patrick Santos de Resende (OAB: 20060/MS) Recorrente: Gisele Batista de Morais Advogado: Marcos Patrick Santos de Resende (OAB: 20060/MS) Recorrido: Rosangela Siqueira de Azevedo Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Recorrido: Roger Alvarez Vega Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Recorrido: Jaqueline Weber Calandreli Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COMPARTILHAMENTO DE DIZERES E FOTOS EM GRUPO DE MENSAGENS - APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP) - MENSAGENS QUE OFENDEM A HONRA DOS RECORRIDOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A celeuma cinge-se a (in)existência de danos morais decorrentes de compartilhamento de mensagens em grupos do aplicativo WhatsApp, acerca de suposto relacionamento extraconjugal entre os recorridos Roger e Rosangela, com eventual conduta de irresignação da recorrida Jaqueline, cônjuge de Roger, praticada em face de Rosangela. 2.
Os danos morais representam ofensas ao direito da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 3.
Na hipótese, consoante ventilado na sentença objurgada (fl. 148): "Através da captura da tela denota-se postagens/mensagens escritas ou reproduzidas por ambas as requeridas, nos grupo de whatsapp denominados por 'Andando por Amambaí' e 'Kelly Variedades', nos quais fazem claras referências aos requerentes, inclusive juntando fotos fazendo a indicação de cada um deles de maneira expressa." 3.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos, mormente as inúmeras mensagens colacionadas (fls. 24-75), publicadas diante de mais de 200 (duzentas) pessoas, consubstanciam substrato suficiente para comprovar os danos à personalidade, à honra e à imagem dos recorridos, causados pelas recorrentes, ao expor os supostos fatos aos participantes do grupo. 4.
O quantum arbitrado pelo juízo primevo - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) reflete a extensão do dano (art. 944, do CC) e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do binômio reparação/caráter pedagógico da medida, motivos pelos quais a minoração é indevida. 5.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, por Súmula de Julgamento, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por consequência, o desprovimento do recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios pelas recorrentes, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:39
INCONSISTENTE
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25/04/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801456-32.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Kelly Corrêa Advogado: Marcos Patrick Santos de Resende (OAB: 20060/MS) Recorrente: Gisele Batista de Morais Advogado: Marcos Patrick Santos de Resende (OAB: 20060/MS) Recorrido: Rosangela Siqueira de Azevedo Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Recorrido: Roger Alvarez Vega Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Recorrido: Jaqueline Weber Calandreli Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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