TJMS - 0800136-76.2019.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800136-76.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Jose Bernardes de Paula Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Embargante: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Embargado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Embargado: Jose Bernardes de Paula Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OBSCURIDADE NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
De outro norte, evidenciado erro material na indicação do valor por extenso da indenização, deve o acórdão ser retificado nessa parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/05/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800136-76.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Jose Bernardes de Paula Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Embargante: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Embargado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Embargado: Jose Bernardes de Paula Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:56
INCONSISTENTE
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03/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800136-76.2019.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jose Bernardes de Paula Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM A LESÃO PREVISTA NA TABELA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE - SÚMULA 632, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A Corte Superior editou o enunciado de Súmula 632 que consagrou o entendimento que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Como houve sucessivas renovações ao longo dos anos, com reajuste do valor do capital segurado, a atualização da condenação deve incidir desde a apólice vigente na época do sinistro.
Dá-se parcial provimento, para retificar o valor da indenização securitária para R$ 21.392 (três mil cento e vinte e dois reais e trinta centavos), de acordo com a gradução prevista na tabela SUSEP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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