TJMS - 0808280-82.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808280-82.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Anna Maria de Paula Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO - MULTA DIÁRIA MANTIDA - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No caso, como bem fundamentado pelo juízo, somente a parcela de setembro de 2017 é que o prazo quinquenal já decorreu, já que a ação foi manejada somente em 28 de setembro de 2022.
Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do banco (fornecedor) produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo que deu ensejo a desconto em benefício previdenciário, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial proferida, tendo, portanto, natureza coercitiva, de maneira que seu valor deve ser significativamente alto, notadamente porque seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o montante fixado, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Respeitado tais parâmetros e razoável a obrigação imposta, não comporta alteração o valor fixado em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e, negaram provimento ao recurso da autora Anna Maria de Paul, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:41
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808280-82.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Anna Maria de Paula Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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