TJMS - 0802562-55.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802562-55.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Emerson Pinheiro dos Santos Advogado: Felipe Cruz Calegario (OAB: 469413/SP) Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS - TARIFAS DE REGISTRO E DE CADASTRO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE CONTRATADO - IOF - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado que o percentual da taxa referente aos juros remuneratórios mensais efetivamente cobrados é inferior ao previsto no contrato, portanto não deve ser imputado como abusivo.
Dessa forma, ausentes provas de efetiva abusividade na cobrança mister a manutenção das taxas de juros praticada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto.
Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. É legítima a estipulação do Imposto sobre Operação Financeira (IOF) existente no contrato, bem como seu pagamento por meio de financiamento acessório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2023 21:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:07
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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