TJMS - 0813223-76.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813223-76.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Esequiel Honorio da Silva Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – DESNECESSIDADE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – DECISUM MANTIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral para que se possa aplicá-la.
Precedentes.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 05:51
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813223-76.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Esequiel Honorio da Silva Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813223-76.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Esequiel Honorio da Silva Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.112 – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Já tendo havido o pagamento administrativo do valor atinente à proporcionalidade da invalidez da parte autora, nos termos da Tabela Susep, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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