TJMS - 0802784-34.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 12:49
Registrado para #{motivos_de_registro}
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28/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802784-34.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Dolores Gabriel Lopes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: JBS Aves Ltda EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE – AUTORA QUE PERMANECE EM TRATAMENTO MÉDICO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 313 DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão de indenização de seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
Se a prova pericial médica atesta a inexistência dessa condição, e aponta a incapacidade temporária para o trabalho, estando a autora em tratamento médico, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a ação foi proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
Não é cabível a suspensão do processo até que se ultime o tratamento médico da autora, por não resta configurada nenhuma das hipóteses disciplinadas no art. 313 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/04/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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