TJMS - 0801260-90.2019.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801260-90.2019.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Joaquim de Jesus Campos de Faria Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB: 7201/MS) Embargada: Andressa Gobbo Prestes Advogada: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - CULPA DEMONSTRADA - NEGLIGÊNCIA - OMISSÃO QUE DEU ENSEJO À PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO - REPARAÇÃO CABÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:06
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801260-90.2019.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Joaquim de Jesus Campos de Faria Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB: 7201/MS) Embargada: Andressa Gobbo Prestes Advogada: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801260-90.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Joaquim de Jesus Campos de Faria Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB: 7201/MS) Apelada: Andressa Gobbo Prestes Advogada: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - CULPA DEMONSTRADA - NEGLIGÊNCIA - OMISSÃO QUE DEU ENSEJO À PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO - REPARAÇÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de modo que o profissional só responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão.
No caso dos autos, restou demonstrada a manifesta negligência do advogado no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, caracterizada pela omissão que deu ensejo à prescrição de crédito exequendo.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801260-90.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Joaquim de Jesus Campos de Faria Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB: 7201/MS) Apelada: Andressa Gobbo Prestes Advogada: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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