TJMS - 0817040-78.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817040-78.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Victor Hugo Scandola Bojikian Advogado: Paulo Sérgio Fiorin (OAB: 18653/MS) Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Recorrido: Renato Stockler Bojikian Advogado: Paulo Sérgio Fiorin (OAB: 18653/MS) Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA EM SUBMETER-SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA - AUTOR CIENTE DA INFRAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM - FATO INCONTROVERSO - DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PROVA DA EMBRIAGUEZ - DESNECESSIDADE - INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA - TEMA 1079 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
Trata-se de pedido de nulidade de auto de infração de recusa à submissão de teste de alcoolemia por irregularidade na notificação da autuação.
No caso, o autor reconhece que foi abordado pessoalmente por autoridade de trânsito e que se recusou a submeter a teste de alcoolemia se tratando, pois, de fato incontroverso.
Portanto, sendo o auto de infração de trânsito lavrado no ato da abordagem, é desnecessária a expedição de nova notificação da autuação da qual o autor já tem ciência.
Além disso, o autor ofertou defesa administrativa, que foi conhecida pela autoridade competente.
Assim sendo, não havendo qualquer prejuízo ao autor, não há que se falar em cerceamento de direito administrativo e/ou nulidade do auto de infração.
Por fim, é de inteira responsabilidade do condutor a comunicação/atualização de endereço informado ao órgão de trânsito de forma que a comunicação expedida e não recebida pelo destinatário, não tem o condão de eivar de nulidade o processo administrativo instaurado.
No mérito, está sedimentado nos Tribunais Superiores de que a mera recusa a submissão de teste, independentemente de existência ou não de embriaguez, é suficiente para a aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso dos autos, a aplicação da sanção administrativa não se deu em relação aos sintomas, mas sim pela efetiva recusa em se submeter ao teste de etilômetro, ou seja, o simples fato de repelir o teste já faz incidir a infração.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 1079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraodinário, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Portanto, improcedem os pedidos iniciais.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. -
09/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/08/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:44
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817040-78.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Victor Hugo Scandola Bojikian Advogado: Paulo Sérgio Fiorin (OAB: 18653/MS) Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Recorrido: Renato Stockler Bojikian Advogado: Paulo Sérgio Fiorin (OAB: 18653/MS) Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Advogado: José Carlos de Lima Júnior (OAB: 18501/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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