TJMS - 0800465-47.2020.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-47.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) Apelado: Antonio Pereira de Souza Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PELA SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E SOCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO - LESÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - ARTIGO 42, DA LEI N. 8.213/91 - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO INDEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - APELO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
Comprovados os requisitos do artigo 42, da Lei n. 8.213/91, considerando as condições físicas e pessoais do segurado, sendo improvável a sua reabilitação ao mercado de trabalho para função que não demande esforço físico, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da indevida cessação pela autarquia federal.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Conforme entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-47.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP) Apelado: Antonio Pereira de Souza Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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