TJMS - 2000080-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 01:06
Recebidos os autos
-
18/06/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000080-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravada: Vitória Mendes Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MEDICAMENTO) - INCLUSÃO DA UNIÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO IAC 14 DO STJ E TEMA 1234 DO STF - PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELA PARTE AGRAVANTE - APLICAÇÃO DE MULTA (ART.1.021, § 4º, do CPC) - REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado, não há se falar em confronto entre o Tema 793 do STF e a decisão no IAC 14 pelo STJ.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na afetação do Tema 1.234, decidiu no RE 1366243/SC que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 2.
Portanto, os processos envolvendo medicamentos não incorporados na rede pública, deverão ser processados e julgados na sua origem, não sendo mais possível a determinação de inclusão da União e muito menos a declinação da competência em favor da Justiça Federal até o julgamento final do Tema 1.234. 3.
Consequentemente, revendo parcialmente posicionamento anterior adotado na decisão monocrática ora recorrida, não há mais se falar em suspensão do processo, devendo os autos tramitarem normalmente na sua origem. 4.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 5.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os regramentos citados foram devidamente analisados, ainda que indiretamente, de modo que não há que falar em violação.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. 5.
Eem sendo admissível o agravo interno interposto, ainda que não acolhida integralmente a pretensão do agravante, restou aplicado ao caso em tela as novas diretrizes contidas no Tema 1234, o que, por si só não enseja em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
06/06/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/05/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000080-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravada: Vitória Mendes Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Diante do pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (f.29), manifeste-se o agravante no prazo de 05 (cinco)dias.
Intimem-se. -
03/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000080-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravada: Vitória Mendes Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
26/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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