TJMS - 1405587-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 07:12
Baixa Definitiva
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05/06/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405587-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Giselli Bompard Paciente: Willian Aparecido dos Santos da Silva Advogada: Giselli Bompard (OAB: 22542/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA - MANIFESTO PROPÓSITO DE FURTAR-SE À INCIDÊNCIA DA LEI PENAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TAL COMO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto cometimento do delito de homicídio, qualificado por motivo fútil, associada ao fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, em manifesto propósito de não ser alcançado pelo ordenamento jurídico na hipótese de ser considerado autor da aludida infração penal, deixando de proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, evidenciam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, tal como para assegurar eventual aplicação da Lei Penal.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/05/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405587-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Giselli Bompard Paciente: Willian Aparecido dos Santos da Silva Advogada: Giselli Bompard (OAB: 22542/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vistos etc.
A Advogada Giselli Bompard impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Willian Aparecido dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.
Narra que o paciente "foi preso preventivamente no dia 24 de março do corrente ano, por suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2., inciso II, do Código Penal", de modo que não restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo, portanto, a prisão cautelar ser revogada.
Por fim, traz que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, posto que é primário, possui ocupação lícita e não se apresenta como risco para ordem pública.
Assim, requer o deferimento da liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou aplicada medida cautelar alternativa.
Decido.
Em se tratando de liminar em habeas corpus, sua concessão depende, além do exame das condições da ação, da presença de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: o periculum in mora, quando existe possibilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração revelarem, sem erro, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
De uma análise detida dos autos, verifico que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento da liminar, porquanto não se vislumbra, prima facie, a presença dos pressupostos indispensáveis, eis que não transparece, neste momento, a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal, de sorte que as particularidades do caso serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, vê-se que as teses que alicerçam o pedido liminar se confundem com o mérito do presente remédio constitucional, e com ele será examinado.
Posto isso, indefiro o pleito liminar. -
08/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
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06/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405587-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Giselli Bompard Paciente: Willian Aparecido dos Santos da Silva Advogada: Giselli Bompard (OAB: 22542/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vistos etc.
Diante das argumentações e dos documentos anexados com a inicial, tenho que, para a apreciação do pedido liminar formulado neste writ, torna-se imprescindível obter as informações da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-nas, com urgência.
Após, façam-me estes autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
28/04/2023 17:18
Juntada de Informações
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28/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405587-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Giselli Bompard Paciente: Willian Aparecido dos Santos da Silva Advogada: Giselli Bompard (OAB: 22542/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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